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Sobre a COGEM - Estatuto


CAPÍTULO I

Da Natureza, Denominação, Sede, Foro, Área de ação, Prazo de duração e Exercício Social

Art. 1º A COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS METALÚRGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, constituída em 10.04.1974, é uma instituição financeira, sociedade de pessoas, de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeita à falência. Rege-se pelo disposto nas Leis nºs. 5.764, de 16.12.1971, 4.595, de 31.12.1964, e pela Lei Complementar nº 130, de 17.04.2009, nos atos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e por este Estatuto, tendo:

I – sede social, administração e foro jurídico na cidade de São Bernardo do Campo-SP;
II – área de ação circunscrita a todo o Estado de São Paulo nas dependências das seguintes empresas:
VALLOUREC & MANNESMANN TUBES – V & M DO BRASIL S/A;
DEMAG CRANES & COMPONENTS LTDA.;
BOSCH REXROTH LTDA.;
CONTINENTAL BRASIL IND. AUTOMOTIVA LTDA.;
CONTINENTAL IND. COM. DE PEÇAS DE REP. AUTOMOTIVAS LTDA.;
CONTINENTAL IND. COM. AUTOMOTIVOS LTDA.;
ZF DO BRASIL LTDA.;
ZF DO BRASIL LTDA. – DIVISÃO ZF SACHS;
ZF DO BRASIL LTDA. – DIVISÃO ZF LEMFORDER;
ZF DO BRASIL LTDA. – DIVISÃO ZF BOGE;
ZF SISTEMAS DE DIREÇÃO LTDA.;
FTE IND. COM. LTDA.;
BROSE DO BRASIL LTDA;
KANJIKO DO BRASIL IND. AUTOMOTIVA LTDA.
III – prazo de duração indeterminado e exercício social de 12 (doze) meses, com término em 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO II

Do Objeto Social

Art. 2º A Cooperativa tem por objeto social:

I - o desenvolvimento de programas de poupança, de uso adequado do crédito e de prestação de serviços, praticando todas as operações ativas, passivas e acessórias próprias de Cooperativas de Crédito;
II - proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas atividades específicas;
III - a formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo;

Parágrafo Único: A Cooperativa é politicamente neutra e não faz discriminação religiosa, racial ou social.

CAPÍTULO III

Dos Associados

Art. 3º Podem associar-se à Cooperativa todas as pessoas físicas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente Estatuto, preencham as condições nele estabelecidas e sejam empregados das empresas mencionadas no Inciso II do artigo 1º.

§ 1º Podem associar-se também:

 I - empregados da própria Cooperativa;
II - pessoas físicas, prestadoras de serviço em caráter não eventual às empresas mencionadas no Inciso II do artigo 1º;
III - pessoas físicas, prestadoras de serviço em caráter não eventual à própria Cooperativa;

§ 2º O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.

Art. 4º Para associar-se à Cooperativa o candidato preencherá proposta de admissão. Verificadas as declarações constantes da proposta e aceita esta pelo Órgão de Administração, o candidato integralizará, no mínimo, metade das quotas-partes de capital subscritas e será inscrito no Livro ou Ficha de Matrícula.

Art. 5º Não podem ingressar na Cooperativa as instituições financeiras e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades que contrariem seus objetivos ou com eles colidam.

Art. 6º São direitos dos associados:

I - tomar parte nas Assembléias Gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário;
II - ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais ou regulamentares pertinentes;
III - propor medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
IV - beneficiar-se das operações e serviços objetos da Cooperativa, de acordo com este Estatuto e regras estabelecidas pela Assembléia Geral e pelo Órgão de Administração;
V - examinar e pedir informações atinentes às demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à Assembléia Geral;
VI - retirar capital, juros e sobras, nos termos deste Estatuto;
VII - tomar conhecimento dos regulamentos internos da Cooperativa;
VIII - demitir-se da Cooperativa quando lhe convier.

Parágrafo Único: A igualdade de direito dos associados é assegurada pela Cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.

Art. 7º São deveres e obrigações dos associados:

I - subscrever e integralizar as quotas-partes de capital;
II - satisfazer os compromissos que contrair com a Cooperativa;
III - cumprir as disposições deste Estatuto e dos regulamentos internos e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais e dirigentes da Cooperativa;
IV - zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa;
V - cobrir sua parte nas perdas apuradas, nos termos deste Estatuto;
VI - ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não deve sobrepor seu interesse individual;
VII - não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na Cooperativa para finalidades não previstas nas propostas de empréstimos e permitir ampla fiscalização da aplicação.

Art. 8º O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes de capital que subscreveu. Esta responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa, subsiste também para os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.

Parágrafo Único: As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a Cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão.

Art. 9º A demissão do associado, que não pode ser negada, dá-se unicamente a seu pedido, por escrito.

Art. 10 O Órgão de Administração eliminará o associado que, além dos motivos de direito:

I - venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa;
II - praticar atos que desabonem o conceito da Cooperativa;
III - faltar ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa ou causar-lhe prejuízo.

Art. 11 A eliminação em virtude de infração legal ou estatutária será decidida em reunião do Órgão de Administração e o fato que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no Livro de Matrícula ou Ficha.

§ 1º Cópia autenticada do termo de eliminação será remetida ao associado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da reunião em que ficou deliberada a eliminação.

§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, o associado pode interpor recurso para a primeira Assembléia Geral que se realizar, que será recebido pelo Órgão de Administração, com efeito suspensivo.

Art. 12 A exclusão do associado será feita por dissolução da pessoa jurídica, morte da pessoa física, incapacidade civil não suprida ou perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na Cooperativa.

CAPÍTULO IV

Do Capital Social

Art. 13 O capital social é dividido em quotas-partes de R$ 1,00 (hum real) cada uma, é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de associados e a quantidade de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).

Art. 14 O capital social será sempre realizado em moeda corrente nacional, sendo as quotas-partes de subscrição inicial e as dos aumentos de capital, integralizadas no mínimo metade no ato e as restantes em até 12 (doze) parcelas mensais.

§ 1º No ato de sua admissão, cada associado deverá subscrever no mínimo 215 (duzentas e quinze) quotas-partes.

§ 2º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes.

§ 3º As quotas-partes do capital integralizado responderão sempre como garantia das obrigações que o associado assumir com a Cooperativa.

Art. 15 Para o aumento contínuo do capital social, cada associado se obriga a subscrever e integralizar mensalmente no mínimo um número de quotas-partes de capital correspondente a 0,5% (meio por cento) e no máximo 30% (trinta por cento) do seu salário mensal, conforme definido no Regimento Interno.

Parágrafo Único: O capital integralizado por cada associado deve permanecer na Cooperativa por prazo que possibilite o desenvolvimento regular da sociedade e o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor, sendo que eventuais solicitações de resgate poderão ser examinadas pelo Órgão de Administração, caso a caso.

Art. 16 O associado não poderá ceder suas quotas-partes de capital a pessoas estranhas ao quadro social, nem oferecê-las em penhor ou negociá-las com terceiros.

Art. 17 A devolução do capital - ao associado demitido, eliminado ou excluído - será feita após a aprovação, pela Assembléia Geral, do balanço do exercício em que se deu o desligamento.

§ 1º Ocorrendo desligamento de associados em que a devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, a restituição poderá ser parcelada em prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da sociedade, a critério do Órgão de Administração.

§ 2º Eventual débito do associado poderá ser deduzido do valor das suas quotas-partes.

§ 3º Os herdeiros ou sucessores têm direito a receber o capital e demais créditos do associado falecido, deduzidos os eventuais débitos por ele deixados, antes ou após o balanço de apuração do resultado do exercício em que ocorreu o óbito, a juízo do Órgão de Administração.

CAPÍTULO V

Das Operações

Art. 18 A Cooperativa poderá realizar as operações e prestar os serviços permitidos pela regulamentação em vigor, sendo que as operações de captação de recursos oriundos de depósitos à vista e a prazo, e de concessão de créditos, serão praticadas exclusivamente com seus associados.

§ 1º As operações obedecerão sempre a prévia normatização por parte do Órgão de Administração, que fixará prazos, juros, remunerações, formas de pagamento e todas as demais condições necessárias ao bom atendimento das necessidades do quadro social.

§ 2º Somente podem ser realizados empréstimos a associados admitidos há mais de 30 (trinta) dias.

Art. 19 A sociedade somente pode participar do capital de:

I - Cooperativas Centrais de Crédito;
II - instituições financeiras ou outras empresas controladas diretamente pelas Cooperativas Centrais;
III - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou educacional.

CAPÍTULO VI

Dos Órgãos Sociais

Art. 20 A Cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos sociais:

I - Assembléia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Conselho Fiscal.

SEÇÃO I

Das Assembléias Gerais

Art. 21 A Assembléia Geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, tendo poderes dentro dos limites da lei e deste Estatuto para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.

§ 1º As decisões tomadas em Assembléia Geral vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.

§ 2º A Assembléia Geral poderá ser suspensa, admitindo-se a continuidade em data posterior, sem necessidade de novos editais de convocação, desde que determinada a data, hora e local de prosseguimento da sessão, e que, tanto na abertura quanto no reinício, conte com o quorum legal, o qual deverá ser registrado na ata.

Art. 22 A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante edital divulgado de forma tríplice e cumulativa, da seguinte forma:

I - afixação em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados;
II - publicação em jornal de circulação regular; e
III - comunicação aos associados por intermédio de circulares.

§ 1º Não havendo no horário estabelecido quorum de instalação, a Assembléia poderá realizar-se em segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação, desde que assim conste do respectivo edital.

Art. 23 Nas Assembléias Gerais os associados serão representados por 24 (vinte e quatro) delegados eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

§ 1º Para efeito da representação de que trata este artigo o quadro social será dividido em grupos seccionais de 1/24 (um vinte e quatro avos) de associados distribuídos proporcionalmente pelas regiões da área de ação da Cooperativa.

§ 2º Em cada grupo seccional serão eleitos um delegado efetivo e um delegado suplente, os dois mais votados, respectivamente, entre os associados que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais. Para efeito de desempate, serão adotados os critérios de antigüidade como associado à Cooperativa e de idade, nesta ordem.

§ 3º Mediante edital, no qual se fará referência aos princípios definidos no caput deste artigo, a Cooperativa convocará todos os associados, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para inscrição dos interessados em se candidatar. A seguir, divulgará para todo o corpo social os nomes dos candidatos inscritos por grupo seccional.

Art. 24 Não se conseguindo realizar Assembléia Geral de delegados por falta de quorum, será reiterada a convocação para nova data. Persistindo a impossibilidade de reunião nessa segunda tentativa consecutiva, será automaticamente convocada Assembléia Geral de associados para reformar o Estatuto Social da Cooperativa, extinguindo o instituto da representação por delegados e, consequentemente, reduzindo a amplitude da área de ação de modo a possibilitar a reunião dos associados.

Art. 25 O edital de convocação deve conter:

I - a denominação da Cooperativa, seguida da expressão: Convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
II - o dia e hora da Assembléia em cada convocação, assim como o local da sua realização;
III - a seqüência numérica da convocação;
IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V - o número de delegados existentes na data da expedição, para efeito de cálculo de "quorum" de instalação;
VI - local, data, nome e assinatura do responsável pela convocação.

Parágrafo Único: No caso de a convocação ser feita por associados, o edital deve ser assinado, no mínimo, por 4 (quatro) dos signatários do documento que a solicitou.

Art. 26 O quorum mínimo de instalação da Assembléia Geral é o seguinte:

I - 2/3 (dois terços) dos delegados, em primeira convocação;
II - metade mais 1 (um) dos delegados, em segunda convocação;
III - 10 (dez) delegados, em terceira convocação.

Art. 27 Os trabalhos da Assembléia Geral serão habitualmente dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário, que lavrará a ata, podendo ser convidados a participar da mesa os demais ocupantes de cargos estatutários.

§ 1º Na ausência do Presidente, assumirá a direção da Assembléia Geral o Secretário, que convidará um associado para secretariar os trabalhos e lavrar a ata.

§ 2º Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião, e secretariados por outro convidado pelo primeiro.

Art. 28 Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

§ 1º Na Assembléia Geral em que for discutida a prestação de contas do Órgão de Administração, o Presidente, logo após a leitura do relatório da gestão, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um associado para dirigir os debates e a votação da matéria.

§ 2º O Presidente indicado escolherá, entre os associados, um Secretário para auxiliá-lo nos trabalhos e coordenar a redação das decisões a serem incluídas na ata.

§ 3º Transmitida a direção dos trabalhos, os membros dos órgãos estatutários deixarão a mesa, permanecendo no recinto à disposição da Assembléia Geral, para prestar os esclarecimentos eventualmente solicitados.

Art. 29 As deliberações da Assembléia Geral poderão versar somente os assuntos constantes no edital de convocação.

§ 1º As decisões serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, com direito a votar, tendo cada associado um voto, vedado a representação por meio de mandatários.

§ 2º Em princípio, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto.

§ 3º As deliberações na Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar, exceto quando se tratar dos assuntos enumerados no artigo 46 da Lei 5.764, de 16.12.71, quando serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

§ 4º Está impedido de votar e ser votado o associado que:

I - tenha sido admitido após a convocação da Assembléia Geral;
II - seja ou tenha sido empregado da Cooperativa, até a aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que deixou o emprego.

§ 5º O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata lavrada em livro próprio, a qual, lida e aprovada, será assinada ao final dos trabalhos pelo Secretário, pelo Presidente da assembléia e por, no mínimo, 3 (três) associados presentes.

SEÇÃO II

Da Assembléia Geral Ordinária

Art. 30 A Assembléia Geral Ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 4 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social, para deliberar sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:

I – prestação de contas do Órgão de Administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

1. relatório da gestão;
2. balanços levantados no primeiro e segundo semestres do exercício social;
3. demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;

II – destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os Fundos Obrigatórios, ou rateio das perdas verificadas;
III – eleição dos componentes do Órgão de Administração e do Conselho Fiscal;
IV – a fixação do valor dos honorários, das gratificações e da cédula de presença dos membros do Órgão de Administração e do Conselho Fiscal;
V – autorizar a alienação ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da sociedade;
VI – quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46 da Lei nº 5.764, de 16.12.71.

Parágrafo Único: A aprovação do relatório, balanços e contas do Órgão de Administração não desonera de responsabilidade os administradores e os fiscais.

SEÇÃO III

Da Assembléia Geral Extraordinária

Art. 31 A Assembléia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.

Art. 32 É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

I - reforma do Estatuto Social;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança de objeto social;
IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;
V - contas do liquidante.

Parágrafo Único: São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes com direito de votar, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

SEÇÃO IV

Do Conselho de Administração

Art. 33 O Conselho de Administração será composto de 5 (cinco) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados, eleitos em Assembléia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos ou destituídos em qualquer tempo em Assembléia Geral, observada a obrigatoriedade de renovação de, no mínimo, 2 (dois) Conselheiros.

Parágrafo Único: Os membros do Conselho de Administração, depois de aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas do Conselho de Administração e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.

Art. 34 O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes ou do Conselho Fiscal, observando-se em ambos os casos as seguintes normas:

I - as reuniões se realizarão com a presença mínima de 4 (quatro) Conselheiros;
II - as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade;
III - os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas lavradas no Livro de Atas do Conselho de Administração, assinadas pelos presentes;
IV - suas deliberações serão incorporadas ao Sistema Normativo da Cooperativa.

§ 1º Estará automaticamente destituído do Conselho de Administração o membro efetivo que deixar de comparecer a 3 (três)  reuniões consecutivas, salvo se as ausências forem consideradas justificadas pelos demais membros.

§ 2º A primeira vaga no Conselho de Administração será preenchida pelo suplente.

§ 3º Reduzido o Conselho a apenas 3 (três) membros, o Presidente (ou membros restantes do Conselho, se a presidência estiver vaga) convocará a Assembléia Geral para eleger novos membros, efetivos e suplentes.

§ 4º Os novos membros eleitos ocuparão os cargos até o final dos mandatos dos antecessores.

Art. 35 Compete ao Conselho de Administração a administração e a gestão dos negócios sociais, podendo realizar todas as operações e praticar os atos e serviços que se relacionem com o objeto da sociedade, cabendo-lhe deliberar, em reunião colegiada, basicamente sobre as seguintes matérias, observadas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral:

I - fixar diretrizes e planejar o trabalho de cada exercício, acompanhando a sua execução;
II - programar as operações, tendo em vista os recursos disponíveis e as necessidades financeiras dos associados;
III - fixar periodicamente os montantes e prazos máximos dos empréstimos, bem como a taxa de juros e outras referentes, de modo a atender o maior número possível de associados;
IV - regulamentar os serviços administrativos da Cooperativa, podendo contratar gerentes técnicos ou comerciais, bem como o pessoal auxiliar, mesmo que não pertençam a quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e os salários;
V - fixar o limite máximo de numerários que poderá ser mantido em caixa;
VI - estabelecer a política de investimentos;
VII - estabelecer normas de controle das operações e verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, por meio dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos;
VIII - estabelecer dia e hora para suas reuniões ordinárias, bem como o horário de funcionamento da Cooperativa;
IX - aprovar as despesas de administração e fixar taxas de serviços, elaborando orçamentos para o exercício;
X - deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão de associados;
XI - fixar as normas de disciplina funcional;
XII - deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;
XIII - decidir sobre compra e venda de bens móveis e imóveis não destinados ao uso próprio da sociedade;
XIV - elaborar proposta sobre aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) e encaminhá-la com parecer à Assembléia Geral;
XV - elaborar e submeter à decisão da Assembléia Geral proposta de criação de fundos;
XVI - propor à Assembléia Geral alterações no Estatuto;
XVII - aprovar a indicação de Auditor Interno;
XVIII - aprovar o Regimento Interno e os Manuais de Organização, de Normas Operacionais e Administrativas e de Procedimentos da Cooperativa;
XIX - propor à Assembléia Geral a participação em capital de banco cooperativo, constituído nos termos da legislação vigente;
XX - conferir aos Conselheiros as atribuições não previstas neste Estatuto;
XXI - avaliar a atuação de cada um dos Conselheiros e dos gerentes técnicos ou comerciais, adotando as medidas apropriadas;
XXII - zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;
XXIII - estabelecer regras para os casos omissos, até posterior deliberação da Assembléia Geral.

Art. 36 Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram. Havendo prejuízos, a responsabilidade solidária se circunscreverá ao respectivo montante.

Art. 37 Os componentes do Órgão de Administração e do Conselho Fiscal, bem como o liquidante, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.

Art. 38 Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a Cooperativa, por seus administradores, ou representada por associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.

SEÇÃO V

Dos Cargos Executivos

Art. 39 Os membros efetivos do Conselho de Administração, escolherão entre si, por ocasião da eleição de membros para este Conselho, o Presidente, o Tesoureiro e o Secretário.

§ 1º A escolha dos ocupantes dos cargos executivos a que se refere este artigo, será feita durante a Assembléia Geral Ordinária, sendo, para tanto, suspensos os trabalhos daquela, devendo o fato constar da mesma ata.

§ 2º Os titulares de cargos executivos poderão ser destituídos ou substituídos destes, em qualquer tempo, mediante o voto de 4 (quatro) Conselheiros, em reunião extraordinária especificamente convocada para tal fim.

§ 3º O Conselheiro destituído do cargo executivo, completará o seu mandato como membro do Conselho de Administração.

Art. 40 Nos impedimentos do Presidente e do Tesoureiro, seus poderes e atribuições passam a ser exercidos, integralmente, pelo Secretário. O Tesoureiro, por sua vez, substituirá o Secretário em seus impedimentos.

§ 1º Na impossibilidade de substituição de acordo com o disposto no caput deste artigo, o(s) substituto(s) será(ão) escolhido(s) pelo Conselho de Administração, dentre seus membros, em reunião especialmente convocada.

§ 2º As substituições exercidas por mais de 60 (sessenta) dias serão consideradas definitivas, ad referendum da primeira Assembléia Geral que se realizar.

Art. 41 Compete ao Presidente:

I - supervisionar as operações e atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;
II - conduzir o relacionamento público e representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
III - convocar a Assembléia Geral, cuja realização tenha sido decidida pelo Conselho de Administração, e presidí-la com as ressalvas legais;
IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
V - coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas do Conselho de Administração, ao término do exercício social, para apresentação à Assembléia Geral acompanhado dos balanços semestrais, demonstrativos das sobras líquidas ou perdas apuradas e parecer do Conselho Fiscal;
VI - desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração;
VII - resolver os casos omissos, em conjunto com o Secretário ou o Tesoureiro.

Art. 42 Compete ao Secretário:

I - dirigir as atividades administrativas no que tange às políticas de recursos humanos, tecnológicos e materiais;
II - executar as políticas e diretrizes de recursos humanos, tecnológicos e materiais;
III - orientar e acompanhar a contabilidade da Cooperativa, de forma a permitir uma visão permanente da sua situação econômica, financeira e patrimonial;
IV - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas informatizados e de telecomunicações;
V - decidir, em conjunto com o Presidente, sobre a admissão e a demissão de pessoal;
VI - coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir ao Conselho de Administração as medidas que julgar convenientes;
VII - lavrar ou coordenar a lavratura das atas das Assembléias Gerais e das reuniões do Conselho de Administração;
VIII - assessorar o Presidente nos assuntos de sua área;
IX - orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua  área;
X - substituir o Presidente e o Tesoureiro;
XI - desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração;
XII - resolver os casos omissos, em conjunto com o Presidente.

Art. 43 Compete ao Tesoureiro:

I - dirigir as funções correspondentes às atividades fins da Cooperativa (operações ativas, passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação de crédito, etc.);
II - executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta de serviços e à movimentação de capital;
III - executar as atividades relacionadas com as funções financeiras (fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custos, de risco, etc.).
IV - zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários;
V - acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e controles necessários para sua regularização;
VI - elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações, a serem apresentadas ao Conselho de Administração;
VII - responsabilizar-se pelos serviços atinentes à área contábil da Cooperativa, cadastro e manutenção de contas de depósitos;
VIII - assessorar o Presidente nos assuntos de sua área;
IX - orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua  área;
X - substituir o Secretário;
XI - desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração;
XII - resolver os casos omissos, em conjunto com o Presidente.

Art. 44 Os cheques emitidos pela Cooperativa, cartas e ordens de crédito, endossos, fianças, avais, recibos de depósito cooperativo, instrumentos de procuração, contratos com terceiros e demais documentos, constitutivos de responsabilidade ou obrigação da Cooperativa, devem ser assinados conjuntamente por 2 (dois) Conselheiros, ocupantes de cargos executivos, ou por 1 (um) Conselheiro, ocupante de cargo executivo e 1 (um) gerente técnico ou comercial.

SEÇÃO VI

Do Conselho Fiscal

Art. 45 A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos a cada 2 (dois) anos pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1 (um) dos efetivos e 1 (um) dos suplentes.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal, depois de aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas do Conselho Fiscal, e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.

§ 2º No caso de vacância de cargo efetivo do Conselho Fiscal será efetivado membro suplente, obedecida a ordem de votação e, havendo empate, de antigüidade como associado à Cooperativa.
 
§ 3º A Assembléia Geral poderá destituir os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo.

Art. 46 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes, observando-se em ambos os casos as seguintes normas:
I - as reuniões se realizarão sempre com a presença dos 3 (três) membros efetivos;
II - as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes;
III - os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas lavradas no Livro de Atas do Conselho Fiscal, assinadas pelos presentes.

§ 1º Na sua primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si um Presidente, incumbido de convocar e dirigir os trabalhos das reuniões, e um Secretário para lavrar as atas.

§ 2º Estará automaticamente destituído do Conselho Fiscal o membro efetivo que deixar de comparecer a 4 (quatro) convocações consecutivas para reunião, salvo se as ausências forem consideradas justificadas pelos demais membros efetivos.

Art. 47 No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações dos membros do Conselho de Administração ou funcionários da Cooperativa, ou da assistência de técnico externo, quando a importância ou complexidade dos assuntos o exigirem e às expensas da sociedade, cabendo-lhe entre outras as seguintes obrigações:

I - examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das despesas, dos pagamentos e recebimentos, operações em geral e outras questões econômicas, verificando sua adequada e regular escrituração;
II - verificar, mediante exame dos livros de atas e outros registros, se as decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas;
III - observar se o Órgão de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição, que necessitem preenchimento;
IV - inteirar-se das obrigações da Cooperativa em relação às autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas, aos associados e verificar se existem pendências no seu cumprimento;
V - verificar os controles sobre valores e documentos sob custódia da Cooperativa;
VI - avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade do recebimento de créditos;
VII - averiguar a atenção dispensada às reclamações dos associados;
VIII - analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a Assembléia Geral;
IX - inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas estão sendo devidamente consideradas pelo Órgão de Administração e pelos gerentes;
X - exigir, do Órgão de Administração ou de quaisquer de seus membros, relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos;
XI - apresentar ao Órgão de Administração, com periodicidade mínima trimestral, relatório contendo conclusões e recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora;
XII - apresentar, à Assembléia Geral Ordinária, relatório sobre suas atividades e pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelo Órgão de Administração e eventuais pendências da Cooperativa;
XIII - instaurar inquéritos e comissões de averiguação mediante prévia anuência da Assembléia Geral;
XIV - convocar Assembléia Geral Extraordinária nas circunstâncias previstas neste Estatuto.

Parágrafo Único: Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos atos e fatos irregulares da administração da Cooperativa, cuja prática decorra de sua omissão, displicência, falta de acuidade, de pronta advertência ao Órgão de Administração e, na inércia ou renitência deste, de oportuna denúncia à Assembléia Geral.

CAPÍTULO VII

Do Balanço, Sobras, Perdas e Fundos

Art. 48 O balanço e o demonstrativo de sobras e perdas serão levantados semestralmente, em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo também ser levantado mensalmente balancete de verificação.

§ 1º Das sobras líquidas apuradas no exercício, serão deduzidos os seguintes percentuais para os Fundos Obrigatórios:

I - 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva;
II - 10% (dez por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES.

§ 2º As sobras líquidas, deduzidas as parcelas destinadas aos Fundos Obrigatórios, serão distribuídas aos associados proporcionalmente às operações realizadas com a Cooperativa, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral, sempre respeitada a proporcionalidade do retorno.

§ 3º Os prejuízos, verificados no decorrer do exercício, serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente, mediante rateio entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos.

Art. 49 Reverterão em favor do Fundo de Reserva as rendas não operacionais, os auxílios ou doações sem destinação específica.

Art. 50 O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da Cooperativa.

Art. 51 O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES destina-se à prestação de assistência aos associados e seus familiares, e aos empregados da Cooperativa, segundo programa aprovado pela Assembléia Geral.

Parágrafo Único: Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas ou privadas.

Art. 52 Os Fundos Obrigatórios constituídos são indivisíveis entre os associados, mesmo nos casos de dissolução ou liquidação da Cooperativa, hipótese em que serão recolhidos à União na forma legal.

CAPÍTULO VIII

Da Dissolução e Liquidação

Art. 53 A Cooperativa se dissolverá nos casos a seguir especificados, oportunidade em que serão nomeados 1 (um) liquidante e um Conselho Fiscal formado por 3 (três) membros para proceder à sua liquidação:

I - quando assim o deliberar a Assembléia Geral, se pelo menos 20 (vinte) associados não se dispuserem a assegurar a sua continuidade;
II - devido à alteração de sua forma jurídica;
III - pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo, se até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis)  meses, eles  não forem restabelecidos;
IV - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
V - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias corridos.

§ 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do Banco Central do Brasil.

§ 2º Em todos os atos e operações, o liquidante deverá usar a denominação da Cooperativa, seguida da expressão: "Em liquidação".

§ 3º A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.

§ 4º A Assembléia Geral poderá destituir o liquidante e os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo, nomeando os seus substitutos.

Art. 54 O liquidante terá todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Art. 55 Dependem da prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil os atos societários deliberados pela Cooperativa, referentes a:

I - eleição de membros do Órgão de Administração e do Conselho Fiscal;
II - reforma do Estatuto Social;
III - mudança do objeto social;
III - fusão, incorporação ou desmembramento;
IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e dos fiscais.

Art. 56 Não pode haver parentesco até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, dentre o agrupamento de pessoas componentes do Órgão de Administração e do Conselho Fiscal.

Art. 57 É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência, participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer instituição financeira não Cooperativa.

Art. 58 Constituem condições básicas, legais ou regulamentares, para o exercício de cargos do Órgão de Administração ou do Conselho Fiscal da Cooperativa:

I - ter reputação ilibada;
II - não ser impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III - não estar declarado inabilitado para cargos de administração nas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;
IV - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
V - não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente.

Parágrafo Único: Da ata da Assembléia Geral de eleição de membros de órgãos estatutários, deverá constar, expressamente, que os eleitos preenchem as condições previstas neste artigo, sendo que a comprovação desse cumprimento será efetuada, perante a Cooperativa e o Banco Central do Brasil, por meio de declaração firmada pelos pretendentes.

Art. 59 A filiação ou desfiliação da sociedade à Cooperativa Central de Crédito deverá ser deliberada pela Assembléia Geral.

§ 1º A filiação pressupõe autorização à Cooperativa Central de Crédito para supervisionar o funcionamento da sociedade e nela realizar auditorias, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros papéis, ou documentos ligados às suas atividades, e coordenar o cumprimento das disposições regulamentares referentes à implementação de sistema de controles internos.

§ 2º Para participar do processo de centralização financeira, a sociedade deverá estruturar-se adequadamente, segundo orientações emanadas da Cooperativa Central de Crédito.

§ 3º A Cooperativa responderá solidariamente com o respectivo patrimônio, pelas obrigações contraídas pela Cooperativa Central de Crédito, exclusivamente em decorrência de sua participação no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.

§ 4º A Cooperativa terá um Regimento Interno baseado neste Estatuto, que será elaborado pelo Conselho de Administração, podendo ser alterado através de resoluções.

Art. 60 A Cooperativa deverá manter serviço próprio de Ouvidoria, de forma a atender as disposições regulamentares do Banco Central do Brasil, a qual terá a atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre a Cooperativa e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos, e reger-se-á na seguinte forma:

I - A Cooperativa manterá condições adequadas para o funcionamento da Ouvidoria, a qual deverá ter o seu funcionamento pautado na transparência, independência, imparcialidade e isenção;
II - A Ouvidoria terá acesso a todas as informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades;
III - Cabe ao diretor responsável pela Ouvidoria zelar pela estrutura do organismo, bem como funcionar como elo de ligação entre o Ouvidor e o Conselho de Administração;
IV - O Ouvidor será nomeado pelo Conselho de Administração na primeira reunião ordinária de sua gestão, tomando posse do cargo imediatamente, sendo o seu mandato coincidente ao do referido Conselho;
V - O Conselho de Administração poderá destituir o Ouvidor a seu critério, principalmente se o mesmo não atuar de acordo com os princípios pautados no inciso I desse artigo;
VI - O Conselho de Administração poderá, a seu critério, extinguir a Ouvidoria interna e celebrar convênio com a Cooperativa Central que venha a integrar, no sentido de que esta realize de forma terceirizada os serviços de Ouvidoria.

Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30 de março de 2010.

 

 

Gerson Luiz de Almeida        Abel Rocha dos Santos          Ezequiel Vieira Pinto
Presidente                              Tesoureiro                              Secretário

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