|
Voltar
Sobre a COGEM - Estatuto
CAPÍTULO IDa Natureza, Denominação, Sede, Foro, Área de ação, Prazo de duração e Exercício Social Art. 1º A COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS METALÚRGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, constituída em 10.04.1974, é uma instituição financeira, sociedade de pessoas, de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeita à falência. Rege-se pelo disposto nas Leis nºs. 5.764, de 16.12.1971, 4.595, de 31.12.1964, e pela Lei Complementar nº 130, de 17.04.2009, nos atos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e por este Estatuto, tendo: I – sede social, administração e foro jurídico na cidade de São Bernardo do Campo-SP; CAPÍTULO IIDo Objeto Social Art. 2º A Cooperativa tem por objeto social: I - o desenvolvimento de programas de poupança, de uso adequado do crédito e de prestação de serviços, praticando todas as operações ativas, passivas e acessórias próprias de Cooperativas de Crédito; Parágrafo Único: A Cooperativa é politicamente neutra e não faz discriminação religiosa, racial ou social. CAPÍTULO IIIDos Associados Art. 3º Podem associar-se à Cooperativa todas as pessoas físicas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente Estatuto, preencham as condições nele estabelecidas e sejam empregados das empresas mencionadas no Inciso II do artigo 1º. § 1º Podem associar-se também: I - empregados da própria Cooperativa; § 2º O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas. Art. 4º Para associar-se à Cooperativa o candidato preencherá proposta de admissão. Verificadas as declarações constantes da proposta e aceita esta pelo Órgão de Administração, o candidato integralizará, no mínimo, metade das quotas-partes de capital subscritas e será inscrito no Livro ou Ficha de Matrícula. Art. 6º São direitos dos associados: I - tomar parte nas Assembléias Gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário; Parágrafo Único: A igualdade de direito dos associados é assegurada pela Cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais. I - subscrever e integralizar as quotas-partes de capital; Art. 8º O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes de capital que subscreveu. Esta responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa, subsiste também para os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento. Parágrafo Único: As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a Cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão. Art. 9º A demissão do associado, que não pode ser negada, dá-se unicamente a seu pedido, por escrito. Art. 10 O Órgão de Administração eliminará o associado que, além dos motivos de direito: I - venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa; Art. 11 A eliminação em virtude de infração legal ou estatutária será decidida em reunião do Órgão de Administração e o fato que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no Livro de Matrícula ou Ficha. § 1º Cópia autenticada do termo de eliminação será remetida ao associado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da reunião em que ficou deliberada a eliminação. § 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, o associado pode interpor recurso para a primeira Assembléia Geral que se realizar, que será recebido pelo Órgão de Administração, com efeito suspensivo. Art. 12 A exclusão do associado será feita por dissolução da pessoa jurídica, morte da pessoa física, incapacidade civil não suprida ou perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na Cooperativa. CAPÍTULO IVDo Capital Social Art. 13 O capital social é dividido em quotas-partes de R$ 1,00 (hum real) cada uma, é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de associados e a quantidade de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais). Art. 14 O capital social será sempre realizado em moeda corrente nacional, sendo as quotas-partes de subscrição inicial e as dos aumentos de capital, integralizadas no mínimo metade no ato e as restantes em até 12 (doze) parcelas mensais. § 1º No ato de sua admissão, cada associado deverá subscrever no mínimo 215 (duzentas e quinze) quotas-partes. § 2º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes. § 3º As quotas-partes do capital integralizado responderão sempre como garantia das obrigações que o associado assumir com a Cooperativa. Art. 15 Para o aumento contínuo do capital social, cada associado se obriga a subscrever e integralizar mensalmente no mínimo um número de quotas-partes de capital correspondente a 0,5% (meio por cento) e no máximo 30% (trinta por cento) do seu salário mensal, conforme definido no Regimento Interno. Parágrafo Único: O capital integralizado por cada associado deve permanecer na Cooperativa por prazo que possibilite o desenvolvimento regular da sociedade e o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor, sendo que eventuais solicitações de resgate poderão ser examinadas pelo Órgão de Administração, caso a caso. Art. 16 O associado não poderá ceder suas quotas-partes de capital a pessoas estranhas ao quadro social, nem oferecê-las em penhor ou negociá-las com terceiros. Art. 17 A devolução do capital - ao associado demitido, eliminado ou excluído - será feita após a aprovação, pela Assembléia Geral, do balanço do exercício em que se deu o desligamento. § 1º Ocorrendo desligamento de associados em que a devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, a restituição poderá ser parcelada em prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da sociedade, a critério do Órgão de Administração. § 2º Eventual débito do associado poderá ser deduzido do valor das suas quotas-partes. § 3º Os herdeiros ou sucessores têm direito a receber o capital e demais créditos do associado falecido, deduzidos os eventuais débitos por ele deixados, antes ou após o balanço de apuração do resultado do exercício em que ocorreu o óbito, a juízo do Órgão de Administração. CAPÍTULO VDas Operações Art. 18 A Cooperativa poderá realizar as operações e prestar os serviços permitidos pela regulamentação em vigor, sendo que as operações de captação de recursos oriundos de depósitos à vista e a prazo, e de concessão de créditos, serão praticadas exclusivamente com seus associados. § 2º Somente podem ser realizados empréstimos a associados admitidos há mais de 30 (trinta) dias. Art. 19 A sociedade somente pode participar do capital de: I - Cooperativas Centrais de Crédito; CAPÍTULO VIDos Órgãos Sociais Art. 20 A Cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos sociais: I - Assembléia Geral; SEÇÃO IDas Assembléias Gerais Art. 21 A Assembléia Geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, tendo poderes dentro dos limites da lei e deste Estatuto para tomar toda e qualquer decisão de interesse social. § 1º As decisões tomadas em Assembléia Geral vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes. § 2º A Assembléia Geral poderá ser suspensa, admitindo-se a continuidade em data posterior, sem necessidade de novos editais de convocação, desde que determinada a data, hora e local de prosseguimento da sessão, e que, tanto na abertura quanto no reinício, conte com o quorum legal, o qual deverá ser registrado na ata. Art. 22 A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante edital divulgado de forma tríplice e cumulativa, da seguinte forma: I - afixação em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados; § 1º Não havendo no horário estabelecido quorum de instalação, a Assembléia poderá realizar-se em segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação, desde que assim conste do respectivo edital. Art. 23 Nas Assembléias Gerais os associados serão representados por 24 (vinte e quatro) delegados eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos. § 1º Para efeito da representação de que trata este artigo o quadro social será dividido em grupos seccionais de 1/24 (um vinte e quatro avos) de associados distribuídos proporcionalmente pelas regiões da área de ação da Cooperativa. § 2º Em cada grupo seccional serão eleitos um delegado efetivo e um delegado suplente, os dois mais votados, respectivamente, entre os associados que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais. Para efeito de desempate, serão adotados os critérios de antigüidade como associado à Cooperativa e de idade, nesta ordem. § 3º Mediante edital, no qual se fará referência aos princípios definidos no caput deste artigo, a Cooperativa convocará todos os associados, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para inscrição dos interessados em se candidatar. A seguir, divulgará para todo o corpo social os nomes dos candidatos inscritos por grupo seccional. Art. 24 Não se conseguindo realizar Assembléia Geral de delegados por falta de quorum, será reiterada a convocação para nova data. Persistindo a impossibilidade de reunião nessa segunda tentativa consecutiva, será automaticamente convocada Assembléia Geral de associados para reformar o Estatuto Social da Cooperativa, extinguindo o instituto da representação por delegados e, consequentemente, reduzindo a amplitude da área de ação de modo a possibilitar a reunião dos associados. Art. 25 O edital de convocação deve conter: I - a denominação da Cooperativa, seguida da expressão: Convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária; Parágrafo Único: No caso de a convocação ser feita por associados, o edital deve ser assinado, no mínimo, por 4 (quatro) dos signatários do documento que a solicitou. Art. 26 O quorum mínimo de instalação da Assembléia Geral é o seguinte: I - 2/3 (dois terços) dos delegados, em primeira convocação; Art. 27 Os trabalhos da Assembléia Geral serão habitualmente dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário, que lavrará a ata, podendo ser convidados a participar da mesa os demais ocupantes de cargos estatutários. § 1º Na ausência do Presidente, assumirá a direção da Assembléia Geral o Secretário, que convidará um associado para secretariar os trabalhos e lavrar a ata. § 2º Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião, e secretariados por outro convidado pelo primeiro. Art. 28 Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates. § 1º Na Assembléia Geral em que for discutida a prestação de contas do Órgão de Administração, o Presidente, logo após a leitura do relatório da gestão, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um associado para dirigir os debates e a votação da matéria. § 2º O Presidente indicado escolherá, entre os associados, um Secretário para auxiliá-lo nos trabalhos e coordenar a redação das decisões a serem incluídas na ata. § 3º Transmitida a direção dos trabalhos, os membros dos órgãos estatutários deixarão a mesa, permanecendo no recinto à disposição da Assembléia Geral, para prestar os esclarecimentos eventualmente solicitados. Art. 29 As deliberações da Assembléia Geral poderão versar somente os assuntos constantes no edital de convocação. § 1º As decisões serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, com direito a votar, tendo cada associado um voto, vedado a representação por meio de mandatários. § 2º Em princípio, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto. § 3º As deliberações na Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar, exceto quando se tratar dos assuntos enumerados no artigo 46 da Lei 5.764, de 16.12.71, quando serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes. § 4º Está impedido de votar e ser votado o associado que: I - tenha sido admitido após a convocação da Assembléia Geral; § 5º O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata lavrada em livro próprio, a qual, lida e aprovada, será assinada ao final dos trabalhos pelo Secretário, pelo Presidente da assembléia e por, no mínimo, 3 (três) associados presentes. SEÇÃO IIDa Assembléia Geral Ordinária Art. 30 A Assembléia Geral Ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 4 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social, para deliberar sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia: I – prestação de contas do Órgão de Administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: 1. relatório da gestão; II – destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os Fundos Obrigatórios, ou rateio das perdas verificadas; Parágrafo Único: A aprovação do relatório, balanços e contas do Órgão de Administração não desonera de responsabilidade os administradores e os fiscais. SEÇÃO IIIDa Assembléia Geral Extraordinária Art. 31 A Assembléia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação. Art. 32 É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos: I - reforma do Estatuto Social; Parágrafo Único: São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes com direito de votar, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo. SEÇÃO IVDo Conselho de Administração Art. 33 O Conselho de Administração será composto de 5 (cinco) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados, eleitos em Assembléia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos ou destituídos em qualquer tempo em Assembléia Geral, observada a obrigatoriedade de renovação de, no mínimo, 2 (dois) Conselheiros. Parágrafo Único: Os membros do Conselho de Administração, depois de aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas do Conselho de Administração e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos. Art. 34 O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes ou do Conselho Fiscal, observando-se em ambos os casos as seguintes normas: I - as reuniões se realizarão com a presença mínima de 4 (quatro) Conselheiros; § 1º Estará automaticamente destituído do Conselho de Administração o membro efetivo que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, salvo se as ausências forem consideradas justificadas pelos demais membros. § 2º A primeira vaga no Conselho de Administração será preenchida pelo suplente. § 3º Reduzido o Conselho a apenas 3 (três) membros, o Presidente (ou membros restantes do Conselho, se a presidência estiver vaga) convocará a Assembléia Geral para eleger novos membros, efetivos e suplentes. § 4º Os novos membros eleitos ocuparão os cargos até o final dos mandatos dos antecessores. Art. 35 Compete ao Conselho de Administração a administração e a gestão dos negócios sociais, podendo realizar todas as operações e praticar os atos e serviços que se relacionem com o objeto da sociedade, cabendo-lhe deliberar, em reunião colegiada, basicamente sobre as seguintes matérias, observadas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral: I - fixar diretrizes e planejar o trabalho de cada exercício, acompanhando a sua execução; Art. 36 Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram. Havendo prejuízos, a responsabilidade solidária se circunscreverá ao respectivo montante. Art. 37 Os componentes do Órgão de Administração e do Conselho Fiscal, bem como o liquidante, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal. Art. 38 Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a Cooperativa, por seus administradores, ou representada por associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade. SEÇÃO VDos Cargos ExecutivosArt. 39 Os membros efetivos do Conselho de Administração, escolherão entre si, por ocasião da eleição de membros para este Conselho, o Presidente, o Tesoureiro e o Secretário. § 1º A escolha dos ocupantes dos cargos executivos a que se refere este artigo, será feita durante a Assembléia Geral Ordinária, sendo, para tanto, suspensos os trabalhos daquela, devendo o fato constar da mesma ata. § 2º Os titulares de cargos executivos poderão ser destituídos ou substituídos destes, em qualquer tempo, mediante o voto de 4 (quatro) Conselheiros, em reunião extraordinária especificamente convocada para tal fim. § 3º O Conselheiro destituído do cargo executivo, completará o seu mandato como membro do Conselho de Administração. Art. 40 Nos impedimentos do Presidente e do Tesoureiro, seus poderes e atribuições passam a ser exercidos, integralmente, pelo Secretário. O Tesoureiro, por sua vez, substituirá o Secretário em seus impedimentos. § 1º Na impossibilidade de substituição de acordo com o disposto no caput deste artigo, o(s) substituto(s) será(ão) escolhido(s) pelo Conselho de Administração, dentre seus membros, em reunião especialmente convocada. § 2º As substituições exercidas por mais de 60 (sessenta) dias serão consideradas definitivas, ad referendum da primeira Assembléia Geral que se realizar.Art. 41 Compete ao Presidente: I - supervisionar as operações e atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração; Art. 42 Compete ao Secretário: I - dirigir as atividades administrativas no que tange às políticas de recursos humanos, tecnológicos e materiais; Art. 43 Compete ao Tesoureiro: I - dirigir as funções correspondentes às atividades fins da Cooperativa (operações ativas, passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação de crédito, etc.); Art. 44 Os cheques emitidos pela Cooperativa, cartas e ordens de crédito, endossos, fianças, avais, recibos de depósito cooperativo, instrumentos de procuração, contratos com terceiros e demais documentos, constitutivos de responsabilidade ou obrigação da Cooperativa, devem ser assinados conjuntamente por 2 (dois) Conselheiros, ocupantes de cargos executivos, ou por 1 (um) Conselheiro, ocupante de cargo executivo e 1 (um) gerente técnico ou comercial. SEÇÃO VIDo Conselho Fiscal Art. 45 A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos a cada 2 (dois) anos pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1 (um) dos efetivos e 1 (um) dos suplentes. § 1º Os membros do Conselho Fiscal, depois de aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas do Conselho Fiscal, e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos. § 2º No caso de vacância de cargo efetivo do Conselho Fiscal será efetivado membro suplente, obedecida a ordem de votação e, havendo empate, de antigüidade como associado à Cooperativa. Art. 46 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes, observando-se em ambos os casos as seguintes normas: § 1º Na sua primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si um Presidente, incumbido de convocar e dirigir os trabalhos das reuniões, e um Secretário para lavrar as atas. § 2º Estará automaticamente destituído do Conselho Fiscal o membro efetivo que deixar de comparecer a 4 (quatro) convocações consecutivas para reunião, salvo se as ausências forem consideradas justificadas pelos demais membros efetivos. Art. 47 No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações dos membros do Conselho de Administração ou funcionários da Cooperativa, ou da assistência de técnico externo, quando a importância ou complexidade dos assuntos o exigirem e às expensas da sociedade, cabendo-lhe entre outras as seguintes obrigações: I - examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das despesas, dos pagamentos e recebimentos, operações em geral e outras questões econômicas, verificando sua adequada e regular escrituração; Parágrafo Único: Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos atos e fatos irregulares da administração da Cooperativa, cuja prática decorra de sua omissão, displicência, falta de acuidade, de pronta advertência ao Órgão de Administração e, na inércia ou renitência deste, de oportuna denúncia à Assembléia Geral. CAPÍTULO VIIDo Balanço, Sobras, Perdas e Fundos Art. 48 O balanço e o demonstrativo de sobras e perdas serão levantados semestralmente, em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo também ser levantado mensalmente balancete de verificação. § 1º Das sobras líquidas apuradas no exercício, serão deduzidos os seguintes percentuais para os Fundos Obrigatórios: I - 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva; § 2º As sobras líquidas, deduzidas as parcelas destinadas aos Fundos Obrigatórios, serão distribuídas aos associados proporcionalmente às operações realizadas com a Cooperativa, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral, sempre respeitada a proporcionalidade do retorno. § 3º Os prejuízos, verificados no decorrer do exercício, serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente, mediante rateio entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos. Art. 49 Reverterão em favor do Fundo de Reserva as rendas não operacionais, os auxílios ou doações sem destinação específica. Art. 50 O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da Cooperativa. Art. 51 O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES destina-se à prestação de assistência aos associados e seus familiares, e aos empregados da Cooperativa, segundo programa aprovado pela Assembléia Geral. Parágrafo Único: Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas ou privadas. Art. 52 Os Fundos Obrigatórios constituídos são indivisíveis entre os associados, mesmo nos casos de dissolução ou liquidação da Cooperativa, hipótese em que serão recolhidos à União na forma legal. CAPÍTULO VIIIDa Dissolução e Liquidação Art. 53 A Cooperativa se dissolverá nos casos a seguir especificados, oportunidade em que serão nomeados 1 (um) liquidante e um Conselho Fiscal formado por 3 (três) membros para proceder à sua liquidação: I - quando assim o deliberar a Assembléia Geral, se pelo menos 20 (vinte) associados não se dispuserem a assegurar a sua continuidade; § 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do Banco Central do Brasil. § 2º Em todos os atos e operações, o liquidante deverá usar a denominação da Cooperativa, seguida da expressão: "Em liquidação". § 3º A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro. § 4º A Assembléia Geral poderá destituir o liquidante e os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo, nomeando os seus substitutos. Art. 54 O liquidante terá todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo. CAPÍTULO IXDas Disposições Gerais Art. 55 Dependem da prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil os atos societários deliberados pela Cooperativa, referentes a: I - eleição de membros do Órgão de Administração e do Conselho Fiscal; Art. 56 Não pode haver parentesco até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, dentre o agrupamento de pessoas componentes do Órgão de Administração e do Conselho Fiscal. Art. 57 É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência, participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer instituição financeira não Cooperativa. Art. 58 Constituem condições básicas, legais ou regulamentares, para o exercício de cargos do Órgão de Administração ou do Conselho Fiscal da Cooperativa: I - ter reputação ilibada; Parágrafo Único: Da ata da Assembléia Geral de eleição de membros de órgãos estatutários, deverá constar, expressamente, que os eleitos preenchem as condições previstas neste artigo, sendo que a comprovação desse cumprimento será efetuada, perante a Cooperativa e o Banco Central do Brasil, por meio de declaração firmada pelos pretendentes. Art. 59 A filiação ou desfiliação da sociedade à Cooperativa Central de Crédito deverá ser deliberada pela Assembléia Geral. § 1º A filiação pressupõe autorização à Cooperativa Central de Crédito para supervisionar o funcionamento da sociedade e nela realizar auditorias, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros papéis, ou documentos ligados às suas atividades, e coordenar o cumprimento das disposições regulamentares referentes à implementação de sistema de controles internos. § 2º Para participar do processo de centralização financeira, a sociedade deverá estruturar-se adequadamente, segundo orientações emanadas da Cooperativa Central de Crédito. § 3º A Cooperativa responderá solidariamente com o respectivo patrimônio, pelas obrigações contraídas pela Cooperativa Central de Crédito, exclusivamente em decorrência de sua participação no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis. § 4º A Cooperativa terá um Regimento Interno baseado neste Estatuto, que será elaborado pelo Conselho de Administração, podendo ser alterado através de resoluções. Art. 60 A Cooperativa deverá manter serviço próprio de Ouvidoria, de forma a atender as disposições regulamentares do Banco Central do Brasil, a qual terá a atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre a Cooperativa e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos, e reger-se-á na seguinte forma: I - A Cooperativa manterá condições adequadas para o funcionamento da Ouvidoria, a qual deverá ter o seu funcionamento pautado na transparência, independência, imparcialidade e isenção; Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30 de março de 2010.
Gerson Luiz de Almeida Abel Rocha dos Santos Ezequiel Vieira Pinto |